Flats: Convenção Coletiva de Trabalho 2009/2010
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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2010
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | GO000043/2010 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 01/02/2010 |
NÚMERO DA SOLICITAÇAO: | MR059477/2009 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46208.000538/2010-79 |
DATA DO PROTOCOLO: | 28/01/2010 |
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br |
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EDIFICIOS DE GOIANIA, CNPJ n. 02.066.041/0001-06, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA;
E
SIND.EMP.DE COMPRA, VENDA, LOC.E ADM.IMOV.E DOS COND.HORIZ., VERT. E DE EDIF.RESID.E COM.NO ESTADO DE GOIAS, CNPJ n. 02.581.395/0001-99, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MARCELO BAIOCCHI CARNEIRO;
celebram a presente CONVENÇAO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condiçoes de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGENCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigencia da presente Convençao Coletiva de Trabalho no período de 1s de setembro de 2009 a 31 de agosto de 2010 e a data-base da categoria em 1s de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGENCIA
A presente Convençao Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados em edifícios (Flat´s, Apart-Hotel, Hotel Residencia, com abrangencia territorial em Goiânia/GO.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PISO SALARIAL
Fica garantido o piso salarial de R$ 533,07(quinhentos e trinta e tres reais e sete centavos), nao podendo nenhum empregado ser admitido ou continuar trabalhando no exercício da funçao percebendo salário inferior ao piso mencionado.
Reajustes/Correçoes Salariais
CLÁUSULA QUARTA – REPOSIÇAO SALARIAL
Comprometem – se os empregadores a reajustar os salários em 1° de setembro de 2.009, pelo percentual 6% (seis por cento) sobre os salários vigentes em 1° de setembro de 2.008.
CLÁUSULA QUINTA – DO EFEITO RETROATIVO
Os reajustes salariais decorrentes desta CONVENÇÂO nao poderao, em caso algum, ser motivo para reduçao ou supressao de vantagens que vinham sendo pagas aos empregados.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA SEXTA – DA ISONOMIA
O empregado mais novo no Condomínio nao poderá receber salário inferior ao do outro empregado exercendo a mesma funçao, salvo existindo quadro de carreira homologado pelo MTB.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Os empregadores fornecerao aos seus empregados, no final de cada mes, comprovantes de pagamentos discriminados de salários, produtividades, adicionais, horas extras, gratificaçoes, descontos sofridos, descanso semanal remunerado, feriados trabalhdos, etc.
Gratificaçoes, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA – DAS HORAS EXTRAS
Os empregadores pagarao a seus empregados um adicional de 50% (cinqüenta por cento) para as 02 (duas) primeiras horas extras diárias e de 100% (cem por cento) ao que exceder de 02 (duas ) horas extras diárias.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os cálculos das horas extras serao efetuados em conformidade ao Enunciado 264 do TST.
Adicional Noturno
CLÁUSULA NONA – ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno será pago com adicional de 20% (vinte por cento), a incidir sobre o salário fixo, pago integral ou proporcional as noites trabalhadas, ainda que em escala de revezamento de acordo com a Súmula n° 60 – RA 105/74, DJ 24.10.1974.
PÁRAGRAFO ÚNICO – O trabalho noturno será considerado como aquele prestado no periodo a partir das 22h00min até o término da jornada.
PÁRAGRAFO SEGUNDO – A hora de trabalho noturno será de 52 minutos e 30 segundos, qualquer que seja a funçao ou o regime de jornada de trabalho adotados na presente Convençao Coletiva de Trabalho.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA – TRIÊNIO E QUINQUÊNIO
A todos os empregados que tenham completado o período aquisitivo até 1° de dezembro de 2000 na forma prevista na convençao passada, terao os beneficios de 4% (quatro por cento) para trienio e 6% (seis por cento) para qüinqüenio, nao cumulativamente, na forma até entao praticada.
Auxílio Alimentaçao
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – FORNECIMENTO DE REFEIÇAO
Fica assegurado o fornecimento pelos empregadores de uma refeiçao (almoço ou jantar), a ser combinado entre o síndico e o empregado, sem qualquer ônus para os laboristas beneficiados.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os empregadores se obrigam a fornecer uma refeiçao aos empregados por jornada extra de trabalho, por necessidade de serviço.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOS VALES – TRANSPORTE
Fica assegurado a todos os Empregados, os vales – transporte, com valores atualizados em número suficiente para o deslocamento casa- trabalho e vice- versa, que poderá ser entregue, diariamente, semanalmente ou mensalmente, independente de requerimento. O fornecimento de tal benefício será feito em obediencia a Lei n° 7.418/85, regulamentada pelo Decreto n° 95.247/87 e r Legislaçao Previdenciária.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO SEGURO DE VIDA
Fica assegurado aos empregados um seguro de vida em grupo para cada funcionário, no valor mínimo de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a fim de cobrir os sinistros por morte natural, invalidez permanente, doença ou acidente, cujo benefício será totalmente custeado pelos empregadores.
Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA APOSENTADORIA
Defere – se, a garantia de emprego a optantes ou nao pelo regime jurídico do FGTS durante 12(doze) meses que antecedem a data em que o empregado adquira o direito r aposentadoria voluntária, desde que conte pelo menos 02(dois) anos de serviços prestados ao mesmo empregador.
Contrato de Trabalho, Admissao, Demissao, Modalidades
Normas para Admissao/Contrataçao
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA DEVOLUÇAO DE DOCUMENTOS
Os empregadores se obrigam a devolver em 48(quarenta e oito) horas os documentos que nao necessitarem ficar na secretaria da empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA ANOTAÇAO DA CTPS
Serao obrigatoriamente anotadas na CTPS os salários reajustados, adicionais e outros benefícios.
Desligamento/Demissao
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA RESCISAO
Os empregadores terao 1(um) dia útil após o termino do contrato de trabalho para providenciarem o acerto de contas e homologaçao das Rescisoes de contratos de trabalho, após o vencimento do aviso prévio, quando trabalhado, ou 10(dez) dias após a dispensa do seu cumprimento, sob pena de multa prevista na Lei 7.855/89, acrescida de 1/30 (um trinta avos) do valor líquido da rescisao por dia de atraso, após o 5° (quinto) dia de vencimento do prazo estabelecido, limitado até ao valor do acerto rescisório.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Ficam isento do pagamento da multa supra mencionada, em caso de motivo de força maior ou o nao comparecimento do empregado para o acerto, desde que previamente comunicado ao Sindicato Profissional.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Para a homologaçao do Termo de Rescisao de Contrato de Trabalho(TRCT) deverao ser entregues os seguintes documentos:
- termo de rescisao de contrato de trabalho, em cinco vias;
- aviso prévio ou pedido de demissao ou documento que especifique o motivo da justa causa invocada, em tres vias;
- atestado demissional em tres vias;
- CTPS devidamente atualizada e anotada;
- formulário para encaminhamento do seguro- desemprego, se for o caso;
- Livro ou ficha de Registro de Empregados;
- comprovante de recolhimento das contribuiçoes sindicais, assistencial e/ou confederativa, tanto dos empregados como dos empregadores; comprovante de depósito de FGTS ou extrato da conta vinculada.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO AVISO PRÉVIO
Os empregadores, quando tiverem dado aviso prévio a seus empregados e caso comprovem a obtençao de novo emprego, ficam obrigados a dispensá- los do cumprimento do restante do prazo referente ao pré- aviso, sem qualquer ônus para ambas as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO PRAZO DO AVISO PRÉVIO
Durante o prazo de aviso prévio dado por qualquer das partes, salvo no caso de reversao ao cargo efetivo por exercente de cargo de confiança, ficam vedadas as alteraçoes nas condiçoes de trabalho, inclusive transferencia de local de labor, sob pena de rescisao imediata do contrato, respondendo o empregador pelo pagamento do aviso prévio nao trabalhado.
Outras normas referentes a admissao, demissao e modalidades de contrataçao
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DOS ATESTADOS DE SAÚDE
As despesas com atestado de saúde admissional, demissional, períodico, retorno, mudança de funçao e obrigatórios, previstos pela NR – 7 PCMSO, correrao exclusivamente por conta do empregador.
Relaçoes de Trabalho, Condiçoes de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mae
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica assegurada a estabilidade de acordo com a Lei.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DO ACIDENTE DE TRABALHO
Fica assegurado a estabilidade de 12(doze) meses, Lei 8.213 art. 118, a contar da data de retorno ao trabalho do empregado afastado por motivo de acidente de trabalho na empresa após 30(trinta) dias, caso haja seqüelas decorrentes do acidente.
Jornada de Trabalho, Duraçao, Distribuiçao, Controle, Faltas
Duraçao e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DA JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO
Fica instituída a jornada de 06(seis) horas para os empregados que cumprirem jornadas diárias sem intervalo ou 36( trinta e seis) horas semanais, qualquer que seja o período laboral ou funçao.
PARÁGRAFO ÚNICO – Caso seja do interesse do empregado, poderá ser instituído a jornada de 12(doze) horas por 36 (trinta e seis) horas, nao podendo a carga horária mensal ultrapassar a 180(cento e oitenta) horas, sob pena de pagamento sobre jornada no importe de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal em quitaçao das horas excentes.
Compensaçao de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DO BANCO DE HORAS
Os condomínios poderao firmar acordo de compensaçao de horas (banco de horas) com seus empegados, desde que cada empregado interessado proceda r adesao formal e expressa homologada pelo sindicato laboral. Á cada hora extraordinariamente laborada corresponderá uma hora e meia (1,5 horas) a compensar. As horas extras a compensar serao acumuladas até se completar no mínimo a quantidade de horas relativas a um dia de folga e convertidas em folgas diárias, exceto nos casos de manifestaçao escrita do funcionário para gozo em períodos fracionados de um dia. Fica estipulado o prazo máximo de 120(cento e vinte) dias para a compensaçao das horas extras retidas no banco, contados da data da realizaçao da hora extraordinária.
PARAGRÁFO PRIMEIRO: Todas as horas extraordinárias realizadas pelo empregado que optar pelo sistema do banco de horas terao as horas extras remuneradas pelo percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal ( equivale a 1,5 do valor da hora normal).
PARÁGRAFO SEGUNDO: Em caso de nao observância do prazo de 120 dias para compensaçao das horas, em caso de gozo de férias e em caso de rescisao contratual as horas extraordinárias existentes (retidas) no banco de horas deverao ser pagas em pecúnia ao empregado. Na hipótese de rescisao do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensaçao integral da joranada extraordinária,na forma desta cláusula, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras nao compensadas, calculadas sobre o valor da remuneraçao na data da rescisao.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Aos empregados nao optantes pelo banco de horas ficam resguardados os direitos expressos na Cláusula das Horas Extras.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DA JORNADA LEGAL DE TRABALHO
Para os empregados que tiverem jornada de trabalho diária de 07 horas e 20 minutos, ou seja 44(quarenta e quatro) horas semanais, o intervalo nao poderá ser inferior a 01(uma) hora e nem superior a 02(duas) horas.
Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DO DESCANSO AOS SÁBADOS
Os empregadores poderao aumentar em 40 (quarenta) minutos o trabalho do empregado, de segunda a sexta- feira, para compensar no sábado, desde que haja conveniencia para ambas as partes.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DO QUADRO DE HORÁRIO E ESCALA DE REVEZAMENTO
É obrigatória a fixaçao em lugar visível, do quadro de horário de trabalho e a escala de revezamento da empresa, de acordo com o art. 74 parágrafo 2° da CLT.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DO VESTIBULANDO
O empregado que se submete a exames vestibulares ou supletivos terá abonada a falta nos dias de exames, desde que comprove o comparecimento e avise ao empregador com antecedencia miníma de 03 (tres) dias.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DO EMPREGADO ESTUDANTE
Fica proibida a prorrogaçao de horas de trabalho dos empregados comprovadamente estudantes, desde que a prorrogaçao da jornada atinja o horário escolar ou tempo necessário para se chegar r escola.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – DO EMPREGADO MENOR
Nos termos do Art. 413, da CLT, os menores só poderao ter o seu horário prorrogado mediante compensaçao na conformidade da legislaçao.
Outras disposiçoes sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – DOS CURSOS E REUNIOES
Fica estabelecido que os cursos e reunioes, quando de comparecimento obrigatório, deverao ser realizadas durante a jornada de trabalho ou, se fora do horário normal, mediante pagamento de horas extras(Ac.TST/Pleno 1 44/82 – RC – DC – 85; EM 31/08/92).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – DO DIA DA CATEGORIA
Fica estabelecido que no dia 29(vinte e nove) de junho de cada ano seja comemorado o Dia do Empregado em Edifícios, extensivo a todos os empregados representantes do SEEG.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Serao considerados feriados todos aqueles estabelecidos por decretos federais, estaduais, municipais e religiosos oficiais, além da terça – feira de Carnaval e Finados.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica assegurado aos empregados que laborarem no dia dos empregados em edifício uma bonificaçao de 50%(cinqüenta por cento) sobre as horas normais trabalhadas. Horas extras laboradas neste dia nao receberao esta bonificaçao, e serao pagas conforme cláusula sétima.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O trabalho realizado no feriado e nao compensado mesmo na jornada 12×36 será pago em dobro sem prejuízo da remureraçao relativa ao respectivo repouso, nos termos do Enunciado 146 do TST, Orientaçao Jurisprudencial n°93, da Sessao de Dissídios individuais I (SDI – I) do TST.
PARÁGRAFO QUARTO – Será considerado trabalho no feriado quando o empregado iniciar a jornada no dia do feriado e nao na saída em dia de feriado.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condiçoes de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – DAS CONDIÇOES DE TRABALHO
Fica assegurado ao empregado(a) em seu local de trabalho condiçoes adequadas pra o exercício de sua funçao, tais como assento que lhe proporcione conforto, equipamentos de segurança e higiene de forma que nao prejudique sua saúde. Portanto o empregador será obrigado a tomar as devidas providencias para garantir as condiçoes estabelecidas por lei no PPRA – NR – 09.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – DO USO DO UNIFORME
Quando os empregadores exigirem expressamente o uso de uniformes, com ou sem emblema, ficam obrigados a fornece- los gratuitamente ao empregado, em número de 02(dois) durante o exercício, os quais deverao ser devolvidos quando da rescisao contratual, no estado que que se encontrarem.
Aceitaçao de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – DO ATESTADDO MÉDICO
Fica assegurado a validade dos atestados médicos, fornecidos pelos respectivos profissionais do Sindicato (médicos e/ou odontólogos).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – DA CONSULTA DO FILHO
Fica concedido ao empregado(a), no caso de consulta médica de filho com até 14(quatorze) anos de idade ou inválido, abono de falta de 01(um) dia mensal, mediante comprovaçao por declaraçao médica.
Relaçoes Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – DO ACESSO AO LOCAL DE TRABALHO
Os empregadores permitirao que pessoas credenciadas pelo Sindicato Profissional ingressem em suas instalaçoes de trabalho para recebimento de mensalidades, de seus associados ou para se associarem aqueles que ainda nao o sao, desde que nao prejudiquem o andamento normal dos serviços.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – DA LIBERAÇAO DE SINDICALISTAS
Nenhum empregador poderá impedir o afastamento de seus empregados que forem Diretores do Sindicato Profissional, quando convocados pela referida entidade, a fim de que os mesmos participem de reunioes da Diretoria, sem prejuízo da remuneraçao, desde que apresentem a convocaçao prévia.
Contribuiçoes Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – DA CONTRIBUIÇAO ASSISTENCIAL PATRONAL
Fica instituída na presente Convençao a Contribuiçao Assistencial Patronal, que será exigida a toda categoria patronal, independente do número de empregados, sendo ou nao, associados, cujo valor foi deliberado em Assembléia Geral Ordinário do Sindicato, realizada em 28.11.2008, por força dos dispositivos Artigo 7°, inciso XXVI, da Constituçao Federal, combinado com o Artigo 513, letra “e”, da CLT e artigo 613, inciso VII da CLT, sendo seu valor estipulado em R$ 203,56 (duzentos e tres reais e cinquenta e seis centavos).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As guias para o recolhimento da contribuiçao referida na presente cláusula serao remetidas pelo SECOVI-GO aos empregadores, podendo, também, serem retiradas na sede do Sindicato, em Goiânia.
Disposiçoes Gerais
Mecanismos de Soluçao de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – DA ASSISTENCIA JURÍDICA AOS EMPREGADOS
Os empregadores prestarao Assistencia Jurídica aos seus empregados, quando os mesmos, no exercício de suas funçoes e em defesa dos legítimos interesses e direitos dos empregadores, no recinto da empresa, incidirem na prática de atos que os levem a responder Açao Penal.
Aplicaçao do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – DA COMPETENCIA
Os dissídios porventura decorrentes da aplicaçao desta Convençao serao definidos na Justiça do Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – DAS PENALIDADES
As penalidades cominadas em caso de violaçao de quaisquer dos dispositivos da presente Convençao sao as previstas na CLT e Legislaçao Complementar.
Outras Disposiçoes
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – DA PUBLICIDADE
As partes obrigam a promover ampla publicidade nos termos desta convençao.
Assim, por se acharem justos e conveniados, firma a presente CONVENÇÂO COLETIVA DE TRABALHO em 03(tres) vias de igual teor, sendo uma para cada das partes e uma destinadas a registro e arquivamento da Delegacia Regional do Trabalho em Goiás.
PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EDIFICIOS DE GOIANIA
MARCELO BAIOCCHI CARNEIRO
Presidente
SIND.EMP.DE COMPRA, VENDA, LOC.E ADM.IMOV.E DOS COND.HORIZ., VERT. E DE EDIF.RESID.E COM.NO ESTADO DE GOIAS
Comprometem – se os empregadores a reajustar os salários em 1° de setembro de 2.009, pelo percentual 6% (seis por cento) sobre os salários vigentes em 1° de setembro de 2.008.
Os reajustes salariais decorrentes desta CONVENÇÂO nao poderao, em caso algum, ser motivo para reduçao ou supressao de vantagens que vinham sendo pagas aos empregados.
O empregado mais novo no Condomínio nao poderá receber salário inferior ao do outro empregado exercendo a mesma funçao, salvo existindo quadro de carreira homologado pelo MTB.
Os empregadores fornecerao aos seus empregados, no final de cada mes, comprovantes de pagamentos discriminados de salários, produtividades, adicionais, horas extras, gratificaçoes, descontos sofridos, descanso semanal remunerado, feriados trabalhdos, etc.
Os empregadores pagarao a seus empregados um adicional de 50% (cinqüenta por cento) para as 02 (duas) primeiras horas extras diárias e de 100% (cem por cento) ao que exceder de 02 (duas ) horas extras diárias.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os cálculos das horas extras serao efetuados em conformidade ao Enunciado 264 do TST.
O trabalho noturno será pago com adicional de 20% (vinte por cento), a incidir sobre o salário fixo, pago integral ou proporcional as noites trabalhadas, ainda que em escala de revezamento de acordo com a Súmula n° 60 – RA 105/74, DJ 24.10.1974.
PÁRAGRAFO ÚNICO – O trabalho noturno será considerado como aquele prestado no periodo a partir das 22h00min até o término da jornada.
PÁRAGRAFO SEGUNDO – A hora de trabalho noturno será de 52 minutos e 30 segundos, qualquer que seja a funçao ou o regime de jornada de trabalho adotados na presente Convençao Coletiva de Trabalho.
A todos os empregados que tenham completado o período aquisitivo até 1° de dezembro de 2000 na forma prevista na convençao passada, terao os beneficios de 4% (quatro por cento) para trienio e 6% (seis por cento) para qüinqüenio, nao cumulativamente, na forma até entao praticada.
Fica assegurado o fornecimento pelos empregadores de uma refeiçao (almoço ou jantar), a ser combinado entre o síndico e o empregado, sem qualquer ônus para os laboristas beneficiados.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os empregadores se obrigam a fornecer uma refeiçao aos empregados por jornada extra de trabalho, por necessidade de serviço.
Fica assegurado a todos os Empregados, os vales – transporte, com valores atualizados em número suficiente para o deslocamento casa- trabalho e vice- versa, que poderá ser entregue, diariamente, semanalmente ou mensalmente, independente de requerimento. O fornecimento de tal benefício será feito em obediencia a Lei n° 7.418/85, regulamentada pelo Decreto n° 95.247/87 e r Legislaçao Previdenciária.
Fica assegurado aos empregados um seguro de vida em grupo para cada funcionário, no valor mínimo de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a fim de cobrir os sinistros por morte natural, invalidez permanente, doença ou acidente, cujo benefício será totalmente custeado pelos empregadores.
Defere – se, a garantia de emprego a optantes ou nao pelo regime jurídico do FGTS durante 12(doze) meses que antecedem a data em que o empregado adquira o direito r aposentadoria voluntária, desde que conte pelo menos 02(dois) anos de serviços prestados ao mesmo empregador.
Os empregadores se obrigam a devolver em 48(quarenta e oito) horas os documentos que nao necessitarem ficar na secretaria da empresa.
Os empregadores terao 1(um) dia útil após o termino do contrato de trabalho para providenciarem o acerto de contas e homologaçao das Rescisoes de contratos de trabalho, após o vencimento do aviso prévio, quando trabalhado, ou 10(dez) dias após a dispensa do seu cumprimento, sob pena de multa prevista na Lei 7.855/89, acrescida de 1/30 (um trinta avos) do valor líquido da rescisao por dia de atraso, após o 5° (quinto) dia de vencimento do prazo estabelecido, limitado até ao valor do acerto rescisório.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Ficam isento do pagamento da multa supra mencionada, em caso de motivo de força maior ou o nao comparecimento do empregado para o acerto, desde que previamente comunicado ao Sindicato Profissional.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Para a homologaçao do Termo de Rescisao de Contrato de Trabalho(TRCT) deverao ser entregues os seguintes documentos:
1. termo de rescisao de contrato de trabalho, em cinco vias;
2. aviso prévio ou pedido de demissao ou documento que especifique o motivo da justa causa invocada, em tres vias;
3. atestado demissional em tres vias;
4. CTPS devidamente atualizada e anotada;
5. formulário para encaminhamento do seguro- desemprego, se for o caso;
6. Livro ou ficha de Registro de Empregados;
7. comprovante de recolhimento das contribuiçoes sindicais, assistencial e/ou confederativa, tanto dos empregados como dos empregadores; comprovante de depósito de FGTS ou extrato da conta vinculada.
Os empregadores, quando tiverem dado aviso prévio a seus empregados e caso comprovem a obtençao de novo emprego, ficam obrigados a dispensá- los do cumprimento do restante do prazo referente ao pré- aviso, sem qualquer ônus para ambas as partes.
Durante o prazo de aviso prévio dado por qualquer das partes, salvo no caso de reversao ao cargo efetivo por exercente de cargo de confiança, ficam vedadas as alteraçoes nas condiçoes de trabalho, inclusive transferencia de local de labor, sob pena de rescisao imediata do contrato, respondendo o empregador pelo pagamento do aviso prévio nao trabalhado.
As despesas com atestado de saúde admissional, demissional, períodico, retorno, mudança de funçao e obrigatórios, previstos pela NR – 7 PCMSO, correrao exclusivamente por conta do empregador.
Fica assegurada a estabilidade de acordo com a Lei.
Fica assegurado a estabilidade de 12(doze) meses, Lei 8.213 art. 118, a contar da data de retorno ao trabalho do empregado afastado por motivo de acidente de trabalho na empresa após 30(trinta) dias, caso haja seqüelas decorrentes do acidente.
Fica instituída a jornada de 06(seis) horas para os empregados que cumprirem jornadas diárias sem intervalo ou 36( trinta e seis) horas semanais, qualquer que seja o período laboral ou funçao.
PARÁGRAFO ÚNICO – Caso seja do interesse do empregado, poderá ser instituído a jornada de 12(doze) horas por 36 (trinta e seis) horas, nao podendo a carga horária mensal ultrapassar a 180(cento e oitenta) horas, sob pena de pagamento sobre jornada no importe de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal em quitaçao das horas excentes.
Os condomínios poderao firmar acordo de compensaçao de horas (banco de horas) com seus empegados, desde que cada empregado interessado proceda r adesao formal e expressa homologada pelo sindicato laboral. Á cada hora extraordinariamente laborada corresponderá uma hora e meia (1,5 horas) a compensar. As horas extras a compensar serao acumuladas até se completar no mínimo a quantidade de horas relativas a um dia de folga e convertidas em folgas diárias, exceto nos casos de manifestaçao escrita do funcionário para gozo em períodos fracionados de um dia. Fica estipulado o prazo máximo de 120(cento e vinte) dias para a compensaçao das horas extras retidas no banco, contados da data da realizaçao da hora extraordinária.
PARAGRÁFO PRIMEIRO: Todas as horas extraordinárias realizadas pelo empregado que optar pelo sistema do banco de horas terao as horas extras remuneradas pelo percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal ( equivale a 1,5 do valor da hora normal).
PARÁGRAFO SEGUNDO: Em caso de nao observância do prazo de 120 dias para compensaçao das horas, em caso de gozo de férias e em caso de rescisao contratual as horas extraordinárias existentes (retidas) no banco de horas deverao ser pagas em pecúnia ao empregado. Na hipótese de rescisao do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensaçao integral da joranada extraordinária,na forma desta cláusula, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras nao compensadas, calculadas sobre o valor da remuneraçao na data da rescisao.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Aos empregados nao optantes pelo banco de horas ficam resguardados os direitos expressos na Cláusula das Horas Extras.
Para os empregados que tiverem jornada de trabalho diária de 07 horas e 20 minutos, ou seja 44(quarenta e quatro) horas semanais, o intervalo nao poderá ser inferior a 01(uma) hora e nem superior a 02(duas) horas.
Os empregadores poderao aumentar em 40 (quarenta) minutos o trabalho do empregado, de segunda a sexta- feira, para compensar no sábado, desde que haja conveniencia para ambas as partes.
É obrigatória a fixaçao em lugar visível, do quadro de horário de trabalho e a escala de revezamento da empresa, de acordo com o art. 74 parágrafo 2° da CLT.
O empregado que se submete a exames vestibulares ou supletivos terá abonada a falta nos dias de exames, desde que comprove o comparecimento e avise ao empregador com antecedencia miníma de 03 (tres) dias.
Fica proibida a prorrogaçao de horas de trabalho dos empregados comprovadamente estudantes, desde que a prorrogaçao da jornada atinja o horário escolar ou tempo necessário para se chegar r escola.
Nos termos do Art. 413, da CLT, os menores só poderao ter o seu horário prorrogado mediante compensaçao na conformidade da legislaçao.
Fica estabelecido que os cursos e reunioes, quando de comparecimento obrigatório, deverao ser realizadas durante a jornada de trabalho ou, se fora do horário normal, mediante pagamento de horas extras(Ac.TST/Pleno 1 44/82 – RC – DC – 85; EM 31/08/92).
Fica estabelecido que no dia 29(vinte e nove) de junho de cada ano seja comemorado o Dia do Empregado em Edifícios, extensivo a todos os empregados representantes do SEEG.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Serao considerados feriados todos aqueles estabelecidos por decretos federais, estaduais, municipais e religiosos oficiais, além da terça – feira de Carnaval e Finados.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica assegurado aos empregados que laborarem no dia dos empregados em edifício uma bonificaçao de 50%(cinqüenta por cento) sobre as horas normais trabalhadas. Horas extras laboradas neste dia nao receberao esta bonificaçao, e serao pagas conforme cláusula sétima.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O trabalho realizado no feriado e nao compensado mesmo na jornada 12×36 será pago em dobro sem prejuízo da remureraçao relativa ao respectivo repouso, nos termos do Enunciado 146 do TST, Orientaçao Jurisprudencial n°93, da Sessao de Dissídios individuais I (SDI – I) do TST.
PARÁGRAFO QUARTO – Será considerado trabalho no feriado quando o empregado iniciar a jornada no dia do feriado e nao na saída em dia de feriado.
Fica assegurado ao empregado(a) em seu local de trabalho condiçoes adequadas pra o exercício de sua funçao, tais como assento que lhe proporcione conforto, equipamentos de segurança e higiene de forma que nao prejudique sua saúde. Portanto o empregador será obrigado a tomar as devidas providencias para garantir as condiçoes estabelecidas por lei no PPRA – NR – 09.
Quando os empregadores exigirem expressamente o uso de uniformes, com ou sem emblema, ficam obrigados a fornece- los gratuitamente ao empregado, em número de 02(dois) durante o exercício, os quais deverao ser devolvidos quando da rescisao contratual, no estado que que se encontrarem.
Fica assegurado a validade dos atestados médicos, fornecidos pelos respectivos profissionais do Sindicato (médicos e/ou odontólogos).
Fica concedido ao empregado(a), no caso de consulta médica de filho com até 14(quatorze) anos de idade ou inválido, abono de falta de 01(um) dia mensal, mediante comprovaçao por declaraçao médica.
Os empregadores permitirao que pessoas credenciadas pelo Sindicato Profissional ingressem em suas instalaçoes de trabalho para recebimento de mensalidades, de seus associados ou para se associarem aqueles que ainda nao o sao, desde que nao prejudiquem o andamento normal dos serviços.
Nenhum empregador poderá impedir o afastamento de seus empregados que forem Diretores do Sindicato Profissional, quando convocados pela referida entidade, a fim de que os mesmos participem de reunioes da Diretoria, sem prejuízo da remuneraçao, desde que apresentem a convocaçao prévia.
Fica instituída na presente Convençao a Contribuiçao Assistencial Patronal, que será exigida a toda categoria patronal, independente do número de empregados, sendo ou nao, associados, cujo valor foi deliberado em Assembléia Geral Ordinário do Sindicato, realizada em 28.11.2008, por força dos dispositivos Artigo 7°, inciso XXVI, da Constituçao Federal, combinado com o Artigo 513, letra “e”, da CLT e artigo 613, inciso VII da CLT, sendo seu valor estipulado em R$ 203,56 (duzentos e tres reais e cinquenta e seis centavos).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As guias para o recolhimento da contribuiçao referida na presente cláusula serao remetidas pelo SECOVI-GO aos empregadores, podendo, também, serem retiradas na sede do Sindicato, em Goiânia.
Os empregadores prestarao Assistencia Jurídica aos seus empregados, quando os mesmos, no exercício de suas funçoes e em defesa dos legítimos interesses e direitos dos empregadores, no recinto da empresa, incidirem na prática de atos que os levem a responder Açao Penal.
Os dissídios porventura decorrentes da aplicaçao desta Convençao serao definidos na Justiça do Trabalho.
As penalidades cominadas em caso de violaçao de quaisquer dos dispositivos da presente Convençao sao as previstas na CLT e Legislaçao Complementar.
As partes obrigam a promover ampla publicidade nos termos desta convençao.
Assim, por se acharem justos e conveniados, firma a presente CONVENÇÂO COLETIVA DE TRABALHO em 03(tres) vias de igual teor, sendo uma para cada das partes e uma destinadas a registro e arquivamento da Delegacia Regional do Trabalho em Goiás.
PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EDIFICIOS DE GOIANIA
MARCELO BAIOCCHI CARNEIRO
Presidente
SIND.EMP.DE COMPRA, VENDA, LOC.E ADM.IMOV.E DOS COND.HORIZ., VERT. E DE EDIF.RESID.E COM.NO ESTADO DE GOIAS